JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 138/2018
Processo nº 27.667/2007
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que altera a redação do § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.336, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre criação de Fundos de Previdência Municipal, alterada pela Lei nº 8.972, de 9 de novembro de 2009 e dá outras providências.
O país está em um momento difícil, vivendo período de recessão, inflação em alta, aumento do desemprego e dívida elevada. É este o cenário da atual crise econômica brasileira, a mais grave dos últimos anos.
A arrecadação municipal em razão dessa situação econômica não vem atingindo os índices esperados em orçamento, que permitiriam investimentos no Município, que são necessários para o atendimento às demandas dos munícipes, de forma geral. Assim, medidas de readequação de despesas aos cofres vem sendo adotadas, de modo de se buscar equilíbrio nas contas públicas, dentro das mais variadas áreas de atuação.
O Município por força da Lei nº 8.336 de dezembro de 2007, adotou o sistema de segregação de massas, por orientação do Ministério da Previdência, de modo a garantir a saúde e equilíbrio financeiro da Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV, em razão de déficit ao fundo previdenciário existente. Essa mesma Lei, institui a cobertura do déficit pelo Município, que hoje realiza os repasses necessários, sempre que ocorrerem diferenças entre a arrecadação das contribuições previdenciárias e o valor gasto com os benefícios previdenciários e administrativos.
Visando um maior equilíbrio nas contas públicas, foi publicado em 25 de maio de 2017 o Decreto Municipal nº 22.819, criando grupo de estudos para viabilização de diminuição do déficit existente em relação à FUNSERV, a cargo do Poder Público, para onde são destinados, mensalmente, recursos que hoje, razão da crise apontada, estão se tornando inviáveis.
Referido grupo passou a elaborar planos de ação a curto, médio e longo prazo para que o déficit possa ser sanado de maneira consciente, sem trazer prejuízos aos investimentos de que necessita a cidade, mas também sem deixar de honrar a dívida existente para com os aposentados e pensionistas da FUNSERV. Hoje, esse órgão público é reconhecido junto à Secretaria da Previdência pelo zelo com que é administrado, sendo modelo nacional, face a tantos outros órgãos previdenciários próprios que inviabilizam a administração do Município, pela ausência de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, que se encontra sempre em conformidade junto à citada Fundação.
Uma das medidas que veio a possibilitar a regularidade do referido órgão, mesmo após ter sofrido ausência de repasses patronais, anistias e diminuição de alíquotas de contribuição, foi a instituição de segregação de massas através da Lei Municipal já citada, pela qual o grupo deficitário foi isolado do grupo de novos servidores e que hoje possui caixa próprio para seu gerenciamento e fundo blindado, para a cobertura dos pagamentos previdenciários, assim que o mesmo viesse no futuro a atingir seu equilíbrio financeiro. Esse fundo blindado hoje recebe aporte dos entes que ainda estão superavitários, no caso a FUNSERV e a Câmara Municipal, na ordem de aproximadamente R$ 700.000,00 ao mês, que poderia passar a integrar o fundo financeiro e assim, contribuir para a diminuição, nesse momento de crise, dos aportes realizados pela Prefeitura e SAAE, sem causar prejuízos futuros ao órgão previdenciário.
Essa a razão do presente Projeto de Lei, que vem em importante momento, objetivando contribuir com a redução do déficit previdenciário da ordem mensal de aproximadamente 9 milhões de reais mensais.
Diante do exposto, conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa e aguardo a transformação do presente Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.